INFORMATIVO
Informativo sobre a Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc)
Publicada no Diário Oficial da União no dia 30/06/2020, a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc estabelece um conjunto de ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid-19.
Resultado de um projeto de 24 deputados, a Lei, que destina R$ 3 bilhões para a cultura, é uma homenagem ao escritor e compositor Aldir Blanc, que morreu em maio, vítima da Covid-19.
Farão jus à renda emergencial mensal de R$600,00, por 3 meses, os trabalhadores da cultura (pessoa que participa da cadeia produtiva de segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte) com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Ainda em conformidade com a referida Lei, as instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I – linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II – condições especiais para renegociação de débitos.